DOCUMENTÁRIO ESPECÍFICO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Qualquer transportador rodoviário de cargas ou passageiros que executar ou,
melhor dizendo, que prestar serviços de transportes rodoviário intramunicipal, intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas ou passageiros, em veículo próprio ou afretado, deverá utilizar um dos documentos próprios para acobertar este serviço.
A legislação do ICMS, decreto nº 2.736/96, que regulamenta a lei 11.580/96, nos
traz os elementos básicos para a compreensão do documentário da atividade.
Qualquer transportador rodoviário de cargas ou passageiros que executar ou,
melhor dizendo, que prestar serviços de transportes rodoviário intramunicipal, intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas ou passageiros, em veículo próprio ou afretado, deverá utilizar um dos documentos próprios para acobertar este serviço.
A legislação do ICMS, decreto nº 2.736/96, que regulamenta a lei 11.580/96, nos
traz os elementos básicos para a compreensão do documentário da atividade.
NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (art. 153 a art. 156)
A nota fiscal de serviço de transporte, é utilizada quando da prestação de serviço
de transporte de pessoas interestadual ou intermunicipal, conforme o art. 153 do decreto 2.736. Tendo como característica o modelo 7.
Outros casos são apresentados no artigo 154, transporte de valores, transporte
ferroviário.
Nas operações intramuncípio a nota fiscal de transporte será regida pela lei
orgânica do município, e servirá para acobertar os fretes realizados dentro do município, aqui
tanto poderá ser de pessoas, de cargas, mudanças, etc. Não sofrerá a tributação do ICMS, somente do ISSQN, art. 153 da CF.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 157 a art. 158)
Este documento é essencial na atividade de transporte rodoviário de cargas, pois
acoberta a grande maioria de situações do setor de transportes.
EMISSÃO
O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço, salvo autorização
da lei, que veremos em outros tópicos.
NÚMERO DE VIAS
O CTRC deve ser emitido, no mínimo:
a) em operação internas, com 4 vias; e
b) em operações interestaduais, com 5 vias.
DESTINAÇÃO DAS VIAS
A essas vias deverá ser dada a seguinte destinação:
· 1ª via: será entregue ao tomador de serviço;
· 2ª via: acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante
de entrega;
· 3ª via: acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco, que visará a 2ª via;
· 4ª via: fixa/ emitente ou presa ao bloco;
· 5ª via : acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino,
nas prestações interestaduais.
Outras vias podem ser criadas para uso da empresa, tais como: controle
financeiro, contabilidade, etc...
No § 2º, do artigo 157, o legislador faz algumas previsões sobre outras
necessidades de vias adicionais:
a) Para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, em havendo
necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
b) Para fretes internacionais: nas prestações internacionais poderão ser exigidas
tantas vias de CTRC quantas forem necessárias para o controle dos demais
ó rgãos fiscalizadores.
A nota fiscal de serviço de transporte, é utilizada quando da prestação de serviço
de transporte de pessoas interestadual ou intermunicipal, conforme o art. 153 do decreto 2.736. Tendo como característica o modelo 7.
Outros casos são apresentados no artigo 154, transporte de valores, transporte
ferroviário.
Nas operações intramuncípio a nota fiscal de transporte será regida pela lei
orgânica do município, e servirá para acobertar os fretes realizados dentro do município, aqui
tanto poderá ser de pessoas, de cargas, mudanças, etc. Não sofrerá a tributação do ICMS, somente do ISSQN, art. 153 da CF.
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (art. 157 a art. 158)
Este documento é essencial na atividade de transporte rodoviário de cargas, pois
acoberta a grande maioria de situações do setor de transportes.
EMISSÃO
O CTRC será emitido antes do início da prestação do serviço, salvo autorização
da lei, que veremos em outros tópicos.
NÚMERO DE VIAS
O CTRC deve ser emitido, no mínimo:
a) em operação internas, com 4 vias; e
b) em operações interestaduais, com 5 vias.
DESTINAÇÃO DAS VIAS
A essas vias deverá ser dada a seguinte destinação:
· 1ª via: será entregue ao tomador de serviço;
· 2ª via: acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante
de entrega;
· 3ª via: acompanhará o transporte e será retida pelo Fisco, que visará a 2ª via;
· 4ª via: fixa/ emitente ou presa ao bloco;
· 5ª via : acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco de destino,
nas prestações interestaduais.
Outras vias podem ser criadas para uso da empresa, tais como: controle
financeiro, contabilidade, etc...
No § 2º, do artigo 157, o legislador faz algumas previsões sobre outras
necessidades de vias adicionais:
a) Para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, em havendo
necessidade de utilização de via adicional de conhecimento, esta poderá ser
substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento;
b) Para fretes internacionais: nas prestações internacionais poderão ser exigidas
tantas vias de CTRC quantas forem necessárias para o controle dos demais
ó rgãos fiscalizadores.
SUBCONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS (ART. 203)
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação
do serviço, é obrigado a emitir o CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, mod. 25 (que
veremos na seqü6encia), devendo fazer constar a expressão, no campo observações:
“ Transporte subcontratado com ........, proprietário do veículo marca......, placa nº ........, UF.......”. Nessa hipótese, a empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do CTRC, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento retrocidado.
REITERADAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A emissão do CTRC poderá vir a ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada
prestação, nos casos em que o transporte estiver vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório (art. 201).
REDESPACHO DE TRANSPORTE (art. 202)
Sempre que os serviços de transporte de carga forem realizados por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
· Pelo transportador que receber a carga para redespacho:
a) Emitir o competente CTRC, lançando o frete e o imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) Anexar a 2ª via desse CTRC à 2º via do CTRC que acobertou a prestação do
serviço até o seu estabelecimento, as quais deverão acompanhar a carga até o
seu destino;
c) Entregar ou remeter a 1ª via do CTRC, emitido na forma mencionada na letra
“ a”, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da
data do recebimento da carga.
· Pelo transportador contratante do redespacho:
a) Anotar na via do CTRC que fica em seu poder (4ª via - emitente), referente à
carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o rdespacho, bem
como o número, a série e subsérie e a data do CTRC emetido pelo
transportador que executar o redespacho;
b) Arquivar, em pasta própria, os CTRC recebidos do transportador para o qual
redespachou a carga, para efeitos da comprovação de crédito do ICMS quando
for o caso.
RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (art 205)
Nos retornos de mercadorias ou bens, por qualquer motivo, não entregues ao
destinatário, o CTRC original deverá servir para acobertar a prestação de retorno ao
remetente, desde que seja feito constar o motivo da não entrega no seu verso.
TRANSBORDO DE CARGA (art. 207 e 208)
Não caracteriza, para fins de emissão de documento fiscal, o início de nova
prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, alugados ou por qualquer outra forma estejam sendo operados pela transportadora e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
DISPENSA DA EMISSÃO DO CTRC (art. 199 e 200)
O transportador que realizar prestação de serviço quando houver dispensa da
emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto (mensal).
Outro caso é quando o transportador for autônomo ou empresa sem registro no
CAD/ICMS deste Estado, que na oportunidade deverá quitar o imposto no início da prestação do serviço. Quanto o inverso ocorrer, empresa deste Estado presta serviço de outro para este Estado, recolhe o ICMS por GR, e no final da prestação deverá emitir o CTRC, com destaque de imposto, e no momento da escrituração na coluna “Observações”, fará anotar que o imposto já foi pago em outra unidade da Federação.
Já citamos a hipótese do artigo 201 acima.
CÁLCULO DO CTRC
Terminada a fase conceitual iremos para o cálculo do CTRC:
Valor do serviço de transporte R$ 100,00
Frete/valor (seguro) R$ 5,00
Pedágio R$ 5,00 (isento)
TOTAL DO FRETE R$ 110,00
Base de cálculo do ICMS R$ 105,00
Alíquota 12%
ICMS R$ 12,60
Veja que o valor do ICMS de R$ 12,60 nesta operação, não foi calculado sobre o
pedágio, tendo em vista que este não é tributado.
O transportador terá duas opções para o ICMS, creditar os ICMS da entrada e
efetuar a compensação ou presumir o crédito em 20%, que ficaria:
ICMS R$ 12,60
Presunção 20% R$ 2,52
ICMS a pagar R$ 10,08
ICMS a ser creditado pelo contratante é de R$ 12,60, se for o caso.
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à prestação
do serviço, é obrigado a emitir o CTRC e, se for o caso, o Manifesto de Carga, mod. 25 (que
veremos na seqü6encia), devendo fazer constar a expressão, no campo observações:
“ Transporte subcontratado com ........, proprietário do veículo marca......, placa nº ........, UF.......”. Nessa hipótese, a empresa subcontratada, para fins exclusivamente do ICMS, fica dispensada da emissão do CTRC, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo documento retrocidado.
REITERADAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
A emissão do CTRC poderá vir a ser dispensada pelo Fisco estadual, a cada
prestação, nos casos em que o transporte estiver vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório (art. 201).
REDESPACHO DE TRANSPORTE (art. 202)
Sempre que os serviços de transporte de carga forem realizados por redespacho,
deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
· Pelo transportador que receber a carga para redespacho:
a) Emitir o competente CTRC, lançando o frete e o imposto correspondente ao
serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) Anexar a 2ª via desse CTRC à 2º via do CTRC que acobertou a prestação do
serviço até o seu estabelecimento, as quais deverão acompanhar a carga até o
seu destino;
c) Entregar ou remeter a 1ª via do CTRC, emitido na forma mencionada na letra
“ a”, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias, contados da
data do recebimento da carga.
· Pelo transportador contratante do redespacho:
a) Anotar na via do CTRC que fica em seu poder (4ª via - emitente), referente à
carga redespachada, o nome e endereço de quem aceitou o rdespacho, bem
como o número, a série e subsérie e a data do CTRC emetido pelo
transportador que executar o redespacho;
b) Arquivar, em pasta própria, os CTRC recebidos do transportador para o qual
redespachou a carga, para efeitos da comprovação de crédito do ICMS quando
for o caso.
RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO (art 205)
Nos retornos de mercadorias ou bens, por qualquer motivo, não entregues ao
destinatário, o CTRC original deverá servir para acobertar a prestação de retorno ao
remetente, desde que seja feito constar o motivo da não entrega no seu verso.
TRANSBORDO DE CARGA (art. 207 e 208)
Não caracteriza, para fins de emissão de documento fiscal, o início de nova
prestação de serviço de transporte, os casos de transbordo de cargas, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado e desde que sejam utilizados veículos próprios, alugados ou por qualquer outra forma estejam sendo operados pela transportadora e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
DISPENSA DA EMISSÃO DO CTRC (art. 199 e 200)
O transportador que realizar prestação de serviço quando houver dispensa da
emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto (mensal).
Outro caso é quando o transportador for autônomo ou empresa sem registro no
CAD/ICMS deste Estado, que na oportunidade deverá quitar o imposto no início da prestação do serviço. Quanto o inverso ocorrer, empresa deste Estado presta serviço de outro para este Estado, recolhe o ICMS por GR, e no final da prestação deverá emitir o CTRC, com destaque de imposto, e no momento da escrituração na coluna “Observações”, fará anotar que o imposto já foi pago em outra unidade da Federação.
Já citamos a hipótese do artigo 201 acima.
CÁLCULO DO CTRC
Terminada a fase conceitual iremos para o cálculo do CTRC:
Valor do serviço de transporte R$ 100,00
Frete/valor (seguro) R$ 5,00
Pedágio R$ 5,00 (isento)
TOTAL DO FRETE R$ 110,00
Base de cálculo do ICMS R$ 105,00
Alíquota 12%
ICMS R$ 12,60
Veja que o valor do ICMS de R$ 12,60 nesta operação, não foi calculado sobre o
pedágio, tendo em vista que este não é tributado.
O transportador terá duas opções para o ICMS, creditar os ICMS da entrada e
efetuar a compensação ou presumir o crédito em 20%, que ficaria:
ICMS R$ 12,60
Presunção 20% R$ 2,52
ICMS a pagar R$ 10,08
ICMS a ser creditado pelo contratante é de R$ 12,60, se for o caso.
AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE (art. 157, § 3º )
As empresas de transportes de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou
gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contrataçào do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão, emitir o documento intitulado Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do CTRC, mod. 8.
INDICAÇÃO MINÍMA
Vide artigo 157 e §§ 3º ao 6º, do decreto 2.736.
EMISSÃO
A emissão deverá ser procedida antes de iniciar-se a respectiva prestação do
serviço, pois este documento acobertará o transporte.
NÚMERO MÍNIMO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Relativamente a essa Autorização, determina, também a legislação que a mesma
deverá ser emitida em 6 vias, no mínimo, ás mesmas sendo dada a seguinte destinação:
· 1ª via: acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do
CTRC, devendo ser arquivada juntamente a via fixa do CTRC;
· 2ª via: acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado;
· 3ª via: será entregue ao destinatário;
· 4ª via: será entregue ao remetente;
· 5ª via: acompanhará o transporte, destinando-se a controle do Fisco do Estado
de destino;
· 6ª via: fixa/ emitente, será arquivada para exibição ao Fisco, se solicitada.
MOMENTO DA EMISSÃO DO CTRC
O transportador deverá emitir o CTRC correspondente à Autorização em questão
no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
Para efeitos de apuração e recolhimento do ICMS, os respectivos prestadores
desses serviços deverão considerar a data em que foi emitida a Autorização.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA USO DA AUTORIZAÇÃO
A utilização do regime de emissão dessa Autorização é vinculada à observância
das seguintes condições, cumulativamente, pelos transportadores:
a) Ter inscrição no CAD/ICMS, em cada Unidade da Federação onde tiver início
a prestação de serviço;
b) Apresentação das informações econômico-fiscais nas condições e prazos
estabelecidos pelas respectivas legislações estaduais;
c) Recolhimento do tributo devido na forma e prazo estabelecido pela respectiva
Unidade da Federação.
As empresas de transportes de cargas a granel, de combustíveis líquidos ou
gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contrataçào do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão, emitir o documento intitulado Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, para posterior emissão do CTRC, mod. 8.
INDICAÇÃO MINÍMA
Vide artigo 157 e §§ 3º ao 6º, do decreto 2.736.
EMISSÃO
A emissão deverá ser procedida antes de iniciar-se a respectiva prestação do
serviço, pois este documento acobertará o transporte.
NÚMERO MÍNIMO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Relativamente a essa Autorização, determina, também a legislação que a mesma
deverá ser emitida em 6 vias, no mínimo, ás mesmas sendo dada a seguinte destinação:
· 1ª via: acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do
CTRC, devendo ser arquivada juntamente a via fixa do CTRC;
· 2ª via: acompanhará o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado;
· 3ª via: será entregue ao destinatário;
· 4ª via: será entregue ao remetente;
· 5ª via: acompanhará o transporte, destinando-se a controle do Fisco do Estado
de destino;
· 6ª via: fixa/ emitente, será arquivada para exibição ao Fisco, se solicitada.
MOMENTO DA EMISSÃO DO CTRC
O transportador deverá emitir o CTRC correspondente à Autorização em questão
no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 dias.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS
Para efeitos de apuração e recolhimento do ICMS, os respectivos prestadores
desses serviços deverão considerar a data em que foi emitida a Autorização.
CONDIÇÕES OBRIGATÓRIAS PARA USO DA AUTORIZAÇÃO
A utilização do regime de emissão dessa Autorização é vinculada à observância
das seguintes condições, cumulativamente, pelos transportadores:
a) Ter inscrição no CAD/ICMS, em cada Unidade da Federação onde tiver início
a prestação de serviço;
b) Apresentação das informações econômico-fiscais nas condições e prazos
estabelecidos pelas respectivas legislações estaduais;
c) Recolhimento do tributo devido na forma e prazo estabelecido pela respectiva
Unidade da Federação.
ORDEM DE COLETA DE CARGAS (art. 168 e 169)
É sempre obrigatória a emissão do documento denominado Ordem de Coleta de
Cargas, modelo 20, pelos estabelecimentos transportadores que executarem serviços de coleta
de cargas no endereço do remetente.
INDICAÇÕES MÍNIMAS
Vide artigo 168 do decreto 2.736/96.
MOMENTO E FINALIDADE DA EMISSÃO
A emissão da Ordem de Coleta de Cargas, que deve ocorrer antes da coleta da
mercadoria, destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito da emissão posterior do respectivo CTRC.
EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que
promoveu a coleta, deverá ser emitido, obrigatoriamente, o CTRC, correspondente a cada carga coletada.
NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Por ocasião da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas, deverá
ser emitida em, no mínimo, 3 vias, as quais será dada a seguinte destinação:
· 1ª via: deve acompanhar a mercadoria coletada desde o endereço do remetente
até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do CTRC;
· 2ª via: deve ser entregue ao remetente;
· 3ª via: fixa/ emitente, para exibição ao Fisco.
É sempre obrigatória a emissão do documento denominado Ordem de Coleta de
Cargas, modelo 20, pelos estabelecimentos transportadores que executarem serviços de coleta
de cargas no endereço do remetente.
INDICAÇÕES MÍNIMAS
Vide artigo 168 do decreto 2.736/96.
MOMENTO E FINALIDADE DA EMISSÃO
A emissão da Ordem de Coleta de Cargas, que deve ocorrer antes da coleta da
mercadoria, destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito da emissão posterior do respectivo CTRC.
EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que
promoveu a coleta, deverá ser emitido, obrigatoriamente, o CTRC, correspondente a cada carga coletada.
NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Por ocasião da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Cargas, deverá
ser emitida em, no mínimo, 3 vias, as quais será dada a seguinte destinação:
· 1ª via: deve acompanhar a mercadoria coletada desde o endereço do remetente
até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do CTRC;
· 2ª via: deve ser entregue ao remetente;
· 3ª via: fixa/ emitente, para exibição ao Fisco.
MANIFESTO DE CARGAS (art. 170 e 171)
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de
um CTRC, por caminhão, e se for emitido o documento denominado Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser dispensado a identificação do veículo transportador no CTRC e as vias do CTRC destinadas ao Fisco do Estado (3ª e 5ª vias).
INDICAÇÕES MÍNIMAS
Vide artigo 170 e 171 do decreto 2.736/96.
MOMENTO E FINALIDADE DA EMISSÃO
O manifesto de carga, deve ser emitido na saída do veículo do transportador,
serve como resumo da documentação da carga.
NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Por ocasião da saída do veículo do transportador com carga fracionada, deverá ser
emitido em, no mínimo, 2 vias, as quais será dada a seguinte destinação:
· 1ª via: deve acompanhar o transporte e, após encerrada a prestação do serviço,
deverá ser arquivada juntamente com os CTRC, nele relacionados;
· 2ª via: acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª
via;
· 3ª via: acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco do Destino, se
for o caso de transporte interestadual;
DESPACHO DE TRANSPORTE (art. 165 e 167)
Na hipótese de transporte de carga, a empresa transportadora que contratar
transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao CTRC, o documento denominado Despacho de Transporte, modelo 17.
INDICAÇÕES MÍNIMAS
Vide artigo 165 e 167 do decreto 2.736/96.
MOMENTO E FINALIDADE DA EMISSÃO
O Despacho de Transporte, deve ser emitido antes do início da prestação do
serviço e individualizado para cada veículo e CTRC, no caso de fracionamento.
NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Esse documento deve ser emitido em, no mínimo 3 vias, as quais deve ser dada a
seguinte destinação:
· 1ª via: deve acompanhar o transporte;
· 2ª via: acompanhará o transporte e servirá como recibo de pagamento no final;
· 3ª via: fixa/ emitente para exibição ao Fisco.
No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponder a mais de
um CTRC, por caminhão, e se for emitido o documento denominado Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser dispensado a identificação do veículo transportador no CTRC e as vias do CTRC destinadas ao Fisco do Estado (3ª e 5ª vias).
INDICAÇÕES MÍNIMAS
Vide artigo 170 e 171 do decreto 2.736/96.
MOMENTO E FINALIDADE DA EMISSÃO
O manifesto de carga, deve ser emitido na saída do veículo do transportador,
serve como resumo da documentação da carga.
NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Por ocasião da saída do veículo do transportador com carga fracionada, deverá ser
emitido em, no mínimo, 2 vias, as quais será dada a seguinte destinação:
· 1ª via: deve acompanhar o transporte e, após encerrada a prestação do serviço,
deverá ser arquivada juntamente com os CTRC, nele relacionados;
· 2ª via: acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª
via;
· 3ª via: acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco do Destino, se
for o caso de transporte interestadual;
DESPACHO DE TRANSPORTE (art. 165 e 167)
Na hipótese de transporte de carga, a empresa transportadora que contratar
transportador autônomo para completar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, poderá emitir, em substituição ao CTRC, o documento denominado Despacho de Transporte, modelo 17.
INDICAÇÕES MÍNIMAS
Vide artigo 165 e 167 do decreto 2.736/96.
MOMENTO E FINALIDADE DA EMISSÃO
O Despacho de Transporte, deve ser emitido antes do início da prestação do
serviço e individualizado para cada veículo e CTRC, no caso de fracionamento.
NÚMERO E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Esse documento deve ser emitido em, no mínimo 3 vias, as quais deve ser dada a
seguinte destinação:
· 1ª via: deve acompanhar o transporte;
· 2ª via: acompanhará o transporte e servirá como recibo de pagamento no final;
· 3ª via: fixa/ emitente para exibição ao Fisco.
FRETES INTERESTADUAIS
Nas prestações interestaduais de serviços de transportes, somente será permitida a
adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito
no Estado de início da complementação do serviço.
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida
em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte deverá
ser enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
Nas prestações interestaduais de serviços de transportes, somente será permitida a
adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito
no Estado de início da complementação do serviço.
Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida
em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte deverá
ser enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.
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